SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE
OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!
Sérgio Ferreira Pantaleão
O salário
in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda
parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo
trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São
valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações
equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer
habitual e gratuitamente ao empregado.
O artigo
7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário
(nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, entre outras.
A
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do
pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais,
qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por
costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o
empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in
natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será
garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por
cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra
deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário
contratual superior ao salário mínimo.
Estão
limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação
fornecidas como salário utilidade.
Para o
trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os
descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado
em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação,
atendidos os preços vigentes na região.
Portanto,
a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento
conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de
pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e
previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU
UTILIDADE
Em
conformidade com a Convenção nº 95 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001
deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário,
desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- seguros de vida e de acidentes pessoais;
- previdência privada;
Com esta
lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores
condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então,
eram considerados como salário utilidade.
Podemos
observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que
lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de
trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal através do
artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa
fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se
constituem em salário.
No
entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo
empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do
salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um
percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do
empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser
caracterizada como salário utilidade.
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU
UTILIDADE
O salário
utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui
deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O salário
in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes
aspectos:
- Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
- Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.
- Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
- Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.
- Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.
Assim,
não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o
vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los
"para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Esta
conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na
Súmula 367 do TST:
"Nº
367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO.
CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia
elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis
para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II - O cigarro não se considera
salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 -
inserida em 29.03.1996)."
Por outro
lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são
geralmente subsidiados pelo empregador, não poderá deixar de ser cobrado do
empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de ser considerado salário
e sofrer todos os encargos previstos em lei, pois se trata de benefícios
"pelo" trabalho.
O
critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe
expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos
configuradores. Conclui-se que ou
Não havendo
norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a
utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com
fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há
dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
Vale
ressalter que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso
concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da
natureza salarial. Veja notícias do TST sobre o tema em questão:
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico
pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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