quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Recibo de Profissional Autônomo - RPA ou Recibo de Pagamento de Contribuinte Individual - RPCI



O vínculo estabelecido entre um Profissional Autônomo (prestador de serviço) e o seu contratante (tomador de serviço) é formalizado através do Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA – documento gerado no ato da efetivação do pagamento pelos serviços prestados por aquele.
Por se tratar de um documento comprobatório para inúmeras finalidades, ele permite destacar os tributos a serem recolhidos pelo contratante, tais como INSS, IRRF e ISS. Em algumas situações, dependendo da categoria profissional do autônomo, é facultado também o recolhimento de outras taxas e tributos
específicos envolvidos nessa contratação.
Atualmente, ao que tange o INSS, o Profissional Autônomo é classificado como Contribuinte Individual, e o documento passou a ser denominado de Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual – RPCI, conforme modelo abaixo:
Algumas questões acerca da RPCI e do recolhimento da contribuição previdenciáriado Contribuinte Individual:
1. De quem é a responsabilidade pelo recolhimento da contribuiçãoprevidenciária do Contribuinte Individual?
Com o advento da Medida Provisória nº 83, publicada em 13/12/02 (atualmente Leinº 10.666/2003), e posteriormente disciplinada pela Instrução Normativa nº 87, de 28/03/03, a partir de abril de 2003, para os Profissionais Autônomos que prestam serviços à empresas, a empresa passou a ser a responsável pela arrecadação da contribuição do segurado Contribuinte Individual, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia.
2. Qual é o percentual do desconto a ser efetuado sobre os valores pagos aos Contribuintes Individuais?
Conforme já abordado no post anterior, o desconto é de 11% sobre a remuneração paga ao Contribuinte Individual. Entretanto, deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, que no caso do Profissional Autônomo é o quanto ele aufere nas prestações de serviços por mês. Desta forma, somente haverá o desconto, até o valor máximo de R$3.689,66, incidindo sobre esse valor os 11%.
3. A alíquota será sempre de 11%? 
Esta regra não se aplica ao Contribuinte Individual, quando contratado por outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Para aqueles que prestarem serviços para entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, esta deverá descontar 20% da remuneração paga, devida ou creditada ao Contribuinte Individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, qual seja o valor informado anteriormente de R$3.689,66.
4. O que é Contribuinte Individual equiparado a empresa? Contribuinte individual equiparado a empresa é a pessoa física com Cadastro Específico no INSS – CEI, que mantém empregados registrados. Exemplos: Dentistas,Cabeleireiras, Contador, etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas a empresa quando contratarem autônomos não descontarão os 11% sobre os valores pagos a estes.
5. E como farão os contribuintes individuais que prestarem serviços aos contratantes do item 3, para recolherem as suas contribuições previdenciárias?
Aqueles que prestarem serviços a contratantes que não estão sujeitos a procederemos descontos das contribuições previdenciárias deverão continuar recolhendo normalmente as suas contribuições em Guia da Previdência Social até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado.
6. E quando o contribuinte individual prestar serviço a pessoas físicas? Quando isso ocorrer, o Contribuinte Individual deverá recolher a sua própria
contribuição, até o dia 15 do mês seguinte, aplicando o percentual de 20% sobre o efetivamente recebido das pessoas físicas contratantes, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
7. Como será a sua contribuição quando o Contribuinte Individual trabalhar para empresas e pessoas físicas dentro do mesmo mês?
A contribuição incidente sobre os serviços prestados às empresas serão descontadase recolhidas por elas, conforme já abordado anteriormente; e a contribuição incidente sobre os serviços prestados às pessoas físicas serão recolhidas pelo próprio Contribuinte Individual, em Guia da Previdência Social específica, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado. Observe-se que deverão ser considerados tanto os valores recebidos das empresas como os das pessoas físicas para efeito do limite máximo do salário-de-contribuição.
8. Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas?
O Contribuinte Individual que prestar serviços a uma ou mais empresas, deverá ter as seguintes situações observadas:
  •  Quando o total da remuneração mensal, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (salário mínimo, R$545,00), a empresa recolherá o que lhe cabe sobre a remuneração, e este deverá recolher diretamente a complementação, em Guia da Previdência Social, aplicando-se sobre a diferença que falta para completar o salário mínimo, a alíquota de 20%.
  • Quando a soma das remunerações ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.698,66), o Contribuinte Individual poderá indicar qual ou quais empresas procederão o desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais empresas tomadoras dos serviços do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo Contribuinte Individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa ou empresas que efetuarão o desconto da contribuição. Ou seja, o Contribuinte Individual deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
  • Quando o segurado Contribuinte Individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, também exercer atividade como segurado empregado, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade como Contribuinte Individual o comprovante de pagamento como empregado ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, informando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês, na empresa em que trabalha como empregado, ou informando que esta efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição. Poderá ocorrer de o desconto da contribuição como Contribuinte Individual ter sido efetuado anteriormente ao desconto como segurado empregado. Neste caso,o Contribuinte Individual deverá apresentar o comprovante de desconto como Contribuinte Individual na empresa onde trabalha como empregado, para que o desconto seja feito proporcionalmente, observando o teto. Todavia, importa ressaltar que é recomendável priorizar o desconto na empresa onde se trabalha como empregado, pois nesta o desconto é com base em Tabela normal de Contribuições dos segurados empregados, observando as alíquotas de 8%, 9% e11%, já nas empresas onde se trabalha como autônomo o desconto será de 11% para empresas normais, ou 20% caso a contratante seja entidade beneficente (filantrópica).
9. Como o Contribuinte Individual fará para comprovar que já sofrera os descontos previdenciários até o teto?
Para comprovar que já houve o desconto limitado ao teto, o Contribuinte Individual apresentará o comprovante de pagamento da(s) empresa(s) anterior(es) ou declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a(s) empresa(s) que efetuará(ão) o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
10. Quem fornecerá este comprovante de pagamento? A empresa que remunerar Contribuinte Individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do Contribuinte Individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme modelo acima.
11. Existe algum modelo oficial do RPCI? Não existe nenhum modelo oficial de recibo, exigido pelo INSS. Desta forma, a empresa tem a liberdade de criar o modelo que mais se ajuste a sua necessidade, desde que observadas as informações indispensáveis no seu preenchimento.

Sobre a autora:
Maíra Custódio Mota - Advogada em direito de família e previdenciário, sócia-administradora da Mota & Advogados Associados - POA/RS. Ficou com dúvidas? Entre em contato pelo email mota.maira@gmail.com ou pelo twitter @Maira_Mota.

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