ORIENTAÇÃO
VALE-TRANSPORTE
Normas
Concessão do
Vale-Transporte pelo empregador deve obedecer a certos
procedimentos
O benefício do Vale-Transporte
foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do
empregado com transporte. Isto
porque, o valor gasto com transporte compromete parte
do salário, podendo ter reflexo
no comparecimento do empregado ao emprego.
Neste Comentário, estamos
analisando os procedimentos necessários para a concessão
do Vale-Transporte
1. DEFINIÇÃO
O Vale-Transporte é o benefício
pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das
despesas de seus empregados,
realizada com o deslocamento residência-trabalho e viceversa.
1.1.
DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE-VERSA
Para fins de concessão do
Vale-Transporte, entende-se como deslocamento a soma dos
segmentos componentes da viagem
do empregado, por um ou mais meios de transporte,
entre sua residência e o local de
trabalho.
1.2.
DESLOCAMENTO PARA REFEIÇÃO
O Vale-Transporte também é devido
ao beneficiário para a cobertura das despesas de
transporte durante o intervalo
para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a
fazê-lo em sua residência ou em
local distante da empresa.
Porém, quando o empregador
fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório
próprio, mantido conforme as
normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer
alimentação mediante o uso de
Vale-Refeição, torna-se dispensável a exigência do
Vale-Transporte.
2. UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte, com exceção
dos serviços seletivos e os especiais, pode ser utilizado
em todos os meios de transporte
coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e
interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo
poder público ou mediante
delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas
autoridades competentes.
3. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do sistema de
Vale-Transporte, independentemente da remuneração
percebida:
a) o empregado, assim considerado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário;
b) os empregados domésticos;
c) os trabalhadores de empresa de
trabalho temporário;
d) os empregados a domicílio;
e) os empregados do
subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais;
g) os servidores da União,
Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, qualquer que
seja o regime jurídico, a forma
de remuneração e a prestação de serviços.
4. AQUISIÇÃO DO
DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
Para usufruir o beneficio do
Vale-Transporte, o empregado deve declarar, por escrito,
ao empregador:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho
e vice-versa;
c) que se compromete a utilizar o
Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo
deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
O preço unitário das tarifas cobradas
em cada um dos meios de transporte utilizado
poderá ser informado ao
empregador pelo beneficiário do Vale-Transporte.
4.1. ATUALIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES
As informações prestadas pelos
empregados devem ser atualizadas, anualmente, ou
sempre que ocorrerem alterações
das circunstâncias mencionadas nas letras “a” e “b” do
item 4, sob pena de suspensão da
concessão do benefício até que seja cumprida essa
exigência.
4.2. FALTA GRAVE
A declaração falsa ou o uso
indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constitui
falta grave, passível de punição
com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
4.3. DISTÂNCIA
MÍNIMA
A legislação não estabelece
distância mínima entre a residência e o local de trabalho
para concessão do
Vale-Transporte.
Para o exercício do direito ao
Vale, independentemente da distância, o empregado deve
atender aos requisitos citados no
item 4 anterior, em especial o constante da letra “c” do
referido item.
5. DESCONTO
A concessão do Vale-Transporte
autoriza o empregador a descontar mensalmente do
empregado beneficiado a parcela
correspondente a 6% do seu salário-base.
Para fins de aplicação dos 6%,
não se incorporam ao salário-base do empregado
quaisquer vantagens ou adicionais,
como o de insalubridade, periculosidade e por tempo
de serviço, dentre outros.
O valor da parcela do
Vale-Transporte custeado pelo empregado deve ser descontado
proporcionalmente à quantidade de
Vale concedida para o período a que se refere o
salário e por ocasião do seu
pagamento, salvo disposição em contrário, que favoreça ao
empregado, decorrente de
convenção ou acordo coletivo.
O desconto do Vale-Transporte
somente poderá ser feito em relação ao salário pago.
Exemplificando, se a empresa paga
por quinzena não poderá descontar no pagamento da
1ª quinzena os Vales
correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente
poderá descontar o valor dos
Vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo
paga.
5.1. DESCONTO
PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS
A fiscalização do trabalho
determinava, com base no artigo 10 do Decreto 95.247/87,
que o desconto do Vale-Transporte
seria realizado proporcionalmente aos dias úteis
trabalhados e não sobre o salário
integral do empregado, entendimento este idêntico ao
da Administração Pública Federal.
Entretanto, este posicionamento
foi questionado através de Consulta formulada à
Secretaria de Fiscalização do
Trabalho, culminando com o Parecer 15/92 da
Coordenação de Análise,
Orientação e Normas (CANOR), segundo o qual o empregado
tem o ônus de responder com a
parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento,
independente dos dias
trabalhados.
Assim, a proporcionalidade
indicada no artigo 10 não se vincula a dias úteis do mês. A
proporcionalidade se refere à
redução salarial motivada, por exemplo, por falta não
justificada, admissão,
desligamento e férias, oportunidade em que deve ser verificado o
período a que se refere o
salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
5.2. EMPREGADO
COM SALÁRIO VARIÁVEL
Na hipótese de empregados que
percebem remuneração por tarefa, serviços, ou quando
se tratar de remuneração
exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações,
gorjetas ou equivalentes, a
parcela equivalente a 6% deve ser calculada sobre o total da
remuneração percebida no mês.
Exemplificando, um empregado que
recebe apenas comissão, em um determinado mês
recebeu a remuneração de R$
800,00, o desconto do Vale transporte será de R$ 48,00
(R$ 800,00 x 6%).
5.3. EMPREGADO
COM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL
Quando os empregados perceberem
salário fixo mais comissões, percentagens,
gratificações, gorjetas ou
equivalentes, a parcela correspondente a 6%, consoante o
entendimento da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser calculada
somente sobre o salário fixo.
Exemplificando, se o empregado em
um determinado mês receber o salário fixo de
R$ 500,00, mais comissões no
valor de R$ 300,00, o desconto do Vale- Transporte será
de R$ 30,00 (R$ 500,00 x 6%).
5.4. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho no curso do mês, o empregado deverá
devolver os Vales-Transporte não
utilizados. Caso não devolva, é facultado ao
empregador descontar os
respectivos Vales pelo valor real, isto é, valor de custo.
Entretanto, nesta hipótese, o
empregador descontará o valor integral dos Vales não
devolvidos e aplicará 6% do
salário proporcional aos dias dos Vales utilizados.
5.4.1. EXEMPLO
PRÁTICO
Suponhamos um empregado que
recebeu 44 Vales-Transporte (2 Vales x 22 dias
trabalhados) para o mês de
maio/2007, no valor unitário de R$ 2,00, sendo demitido
com aviso prévio indenizado no
dia 18-5-2007.
Ele terá de devolver à empresa 18
Vales (2 Vales x 9 dias) não utilizados, que resultam
no valor de R$ 36,00 (18 Vales x
R$ 2,00). Caso não devolva, este valor poderá ser
descontado na rescisão.
Supondo que a remuneração desse
empregado corresponda a R$ 500,00; o desconto dos
6% será calculado sobre a
remuneração proporcional de R$ 290,32 (R$ 500,00 ÷ 31 dias
x 18 dias), correspondente ao
período trabalhado de 1 a 18-5-2007, resultando num
desconto de R$ 17,42 (R$ 290,32 x
6%).
6. EMPREGADOS
COM DESPESA INFERIOR A 6% DO SALÁRIO
O empregado, cuja despesa com o
seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa
seja inferior a 6% do seu
salário-base, pode optar pelo recebimento antecipado do Vale-
Transporte.
Para tanto basta manifestar seu
interesse ao empregador, fornecendo-lhe as informações
mencionadas no item 4 deste
Comentário. O valor a ser descontado do salário do
empregado nesta situação será o
equivalente ao total dos Vales concedidos.
6.1. EXEMPLO
PRÁTICO
Suponhamos um empregado com a
seguinte situação:
• Salário: R$ 1.500,00
• Quantidade de Vales concedidos:
44
• Custo real dos Vales: R$ 88,00
(R$ 2,00 x 44 Vales).
Cálculo do desconto
• 6% do Salário: 1.500,00 x 6 =
R$ 90,00
100
Como R$ 90,00 é superior ao custo
real dos Vales, a empresa descontará do empregado
R$ 88,00 (custo real dos Vales).
7. DISPENSA DO
BENEFÍCIO
No caso de empregado não
beneficiário do Vale-Transporte, como por exemplo, aquele
que reside próximo ao trabalho,
ou o que utiliza veículo próprio, a empresa deve exigir
dele declaração, por escrito,
afirmando não ser beneficiário do Vale-Transporte,
apontando os motivos que não o
credenciam ao benefício. Como não existe modelo
oficial de declaração, a empresa
poderá adotar modelo já impresso adquirido em
papelarias.
8. SUBSTITUIÇÃO
DO VALE-TRANSPORTE POR DINHEIRO
A Medida Provisória 280, de
15-2-2006 (Informativo 07/2006), que vigorou no período
de 1-2-2006 até 23-2-2006,
estabelecia que o benefício do Vale-Transporte poderia ser
pago em dinheiro, sendo vedada a
sua concessão cumulativa com o Vale-Transporte por
outro meio.
Entretanto, a Medida Provisória
283, de 23-2-2006 (Informativo 09/2006), que foi
convertida, com alteração, pela
Lei 11.314, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006), revogou
a MP 280/2006 que permitia a
substituição do Vale-Transporte por dinheiro.
Assim sendo, ao empregador não é
permitido substituir o Vale-Transporte por
antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento.
Entretanto, no caso de falta ou
insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário
ao atendimento da demanda e ao funcionamento
do sistema, o empregado arcará com o
pagamento das passagens, e o
empregador o ressarcirá da parcela que lhe couber, na
folha de pagamento imediata.
9. NÃO
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A parcela do Vale-Transporte
custeada pelo empregador, nas condições e limites
mencionados neste Comentário, não
tem natureza salarial e, desta forma, não se
incorpora ao salário do empregado
beneficiado para quaisquer efeitos legais, bem como
para fins de incidência de
contribuições previdenciárias, do IR/Fonte e de depósitos para
o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). Igualmente, não constitui
rendimento tributável do
empregado.
O Vale-Transporte, quando
descontado do empregado no percentual estabelecido em
lei, também não integra o
salário-de-contribuição para fins de pagamento da
contribuição previdenciária.
Situação diversa ocorre quando a
empresa não efetua tal desconto (6%) ou efetua
desconto menor que 6%, pelo que
passa a ser devida a contribuição para a previdência
social, porquanto referido valor
incorpora-se à remuneração do trabalhador para todos
os efeitos legais.
A seguir, divulgamos decisão
sobre o assunto.
“O vale-transporte, quando
descontado do empregado no percentual estabelecido em lei,
não integra o
salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição
previdenciária. Situação diversa
ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo
que passa a ser devida a
contribuição para a previdência social, porquanto referido valor
incorpora-se à remuneração do
trabalhador. In casu, o recorrente efetuou o pagamento
do vale-transporte em dinheiro,
de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que
possibilita a incidência de
contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira e
Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (REsp. nº 443.820/RS, REsp.
nº 653.806/TO, AGRESP nº
421.745/RJ, REsp. nº 420.451/RS, REsp. nº 194.231/RS).
Recurso Especial improvido. (STJ –
1ª Turma – Recurso Especial 664.068 – Relator:
Ministro Luiz Fux – DJ-U de
16-5-2005)”.
10. VALOR
CUSTEADO PELO EMPREGADOR
O Vale-Transporte é, também,
custeado pelo empregador que participa dos gastos de
deslocamento do empregado com a
parcela que exceder 6% de seu salário.
11. COMPROVANTE
A venda de Vales-Transporte deve
ser comprovada através de recibo seqüencialmente
numerado, emitido pelo vendedor
em duas vias, uma das quais fica com o comprador,
contendo:
a) o período a que se referem;
b) a quantidade de
Vales-Transporte vendida e de empregados a quem se destina; e
c) nome, endereço e número de
inscrição da compradora no CNPJ.
12. VALOR DA
TARIFA
Para o cálculo do valor do
Vale-Transporte, deve ser adotada a tarifa relativa ao
deslocamento do empregado por um
ou mais meios de transporte, mesmo que a
legislação local preveja
descontos.
Não são consideradas como
descontos as deduções tarifárias decorrentes de integração
de serviços.
12.1. ALTERAÇÃO
DAS TARIFAS
Ocorrendo a alteração das tarifas
de serviços, após o empregador ter comprado o Vale-
Transporte, o mesmo poderá ser
utilizado pelo empregado pelo prazo fixado pelo poder
concedente a ser trocado, sem
ônus, pelo empregador no prazo de 30 dias, contados da
data em que a tarifa sofrer
alteração.
12.2. UTILIZAÇÃO
DOS VALES COM PREÇO ANTIGO
Quando houver alteração do preço
da passagem, o empregado poderá continuar
utilizando os Vales-Transporte,
sem qualquer complementação, até 30 dias após a
vigência da nova tarifa, desde que
os Vales tenham sido adquiridos até o dia anterior ao
da alteração do preço.
Esta norma foi estabelecida pelo
Ministério dos Transportes para o sistema de Vale-
Transporte em linhas
interestaduais, com características de transporte urbano.
No caso de linhas urbanas, deve
ser observado o que determina a legislação municipal.
Sendo omissa a legislação
municipal, e havendo alteração no preço da passagem, o
empregado poderá continuar
utilizando os Vales-transporte que tiver em seu poder,
complementando a diferença, em
dinheiro, até que o empregador providencie a troca
dos Vales por outros com valores
atualizados. Nesse caso, o empregador ressarcirá ao
empregado a parcela que lhe
couber, na folha de pagamento imediata.
13. PRINCIPAIS
VANTAGENS DO VALE-TRANSPORTE PARA AS
EMPRESAS
Com o pagamento
do transporte na modalidade de vales, o empregador tem a
segurança de que o beneficio está
sendo utilizado apenas para a sua finalidade
original (ir e vir do trabalho
para casa e vice-versa).
Se oferecido em
dinheiro, o trabalhador pode utilizá-lo para outro fim e assim
ficar sem recursos para o
transporte, aumentando o absenteísmo e prejudicando a
administração e produtividade da
empresa.
Com o pagamento
em vale-transporte, o valor alocado para o transporte do
trabalhador não é incorporado ao
salário, o que desonera a folha de pagamento.
14. O VALE
TRANSPORTE E A SOCIEDADE
É consenso que o transporte
coletivo é o modelo mais democrático, racional e
sustentável para as grandes
cidades urbanas de todo o mundo. No Brasil, o valetransporte
tem papel fundamental na
manutenção e na expansão do transporte coletivo
nas médias e grandes cidades.
Utilizado por cerca de 50% dos
usuários de transporte coletivo, o vale-transporte é uma
importante fonte de financiamento
deste segmento fundamental nas grandes áreas
metropolitanas do País.
Também, segundo dados da
Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras e
usuários de Vale-transporte e
outros benefícios (Abravale), o setor movimenta cerca de
R$ 8 bilhões por ano. Apenas as
empresas distribuidoras de vales ** - 4 nacionais e 10
regionais – são responsáveis por
R$ 3 bilhões e empregam 4,2 mil pessoas.
Além disso, com o uso do
vale-transporte, que é aceito apenas pelas empresas
credenciadas pelos órgãos de
administração do transporte, inibi-se a proliferação do
transporte clandestino, que além
de ser uma contravenção, oferece perigo ao usuário por
não passar por fiscalização.
O uso do vale-transporte
eletrônico cada vez mais utilizado nos grandes centros
urbanos, diminui drasticamente o
número de assalto a ônibus, pois o cartão é pessoal e
intransferível não podendo ser
usado como moeda no mercado paralelo.
14.1 PRINCIPAIS
VANTAGENS DO VALE-TRANSPORTE PARA A
SOCIEDADE
Continuidade do
transporte coletivo nos grandes centros urbanos
Inibição do
transporte clandestino
Maior segurança
para o trabalhador no transporte
Diminuição dos
assaltos a ônibus
Geração de
empregos pelas empresas distribuidoras
15. O VALE
TRANSPORTE E A TECNOLOGIA
Desde a sua criação, o
vale-transporte passou por transformações e aprimoramentos.
Dos vales em papel, o Brasil vê a
crescente migração para a modalidade de vale -
eletrônico com o advento da
bilhetagem eletrônica.
Com a tecnologia, que utiliza o
sistema de carga eletrônica dos créditos para o
transporte tendo como suporte os
cartões inteligentes (Smart Cards), algumas das
vulnerabilidades existentes no
vale-transporte foram dirimidas, como a falsificação de
vales e o comercio clandestino.
Com a bilhetagem eletrônica, os
créditos são “carregados” no cartão inteligente de valetransporte
que contém os dados do portador.
Não é possível comercializá-lo, pois o uso
dos créditos só é possível no
transporte urbano, fazendo assim o vale-transporte perder
os “status” de moeda paralela.
Além disso, em caso de furto ou
roubo o cartão pode ser cancelado e conseqüentemente
os créditos anulados, evitando
assaltos furtos. Também a tecnologia impede
falsificação, garantindo a
veracidade dos créditos utilizados no transporte.
15.1 TECNOLOGIA
E INCLUSÃO SOCIAL
Uma das maiores transformações
trazidas pela bilhetagem eletrônica foi a possibilidade
de integração tarifaria, o que
reduziu o custo com o vale transporte, permitindo que
trabalhadores que residem
distante dos locais de trabalho pudessem ser inseridos no
mercado de trabalho.
Com a bilhetagem eletrônica, o
usuário pode utilizar mais de um ônibus em um
determinado período e pagar
apenas uma tarifa. Além disso, ele pode fazer a integração
com outros meios de transporte
como trens e metro pagando uma tarifa reduzida.
Vamos utilizar como exemplo o
Bilhete Único em São Paulo. Hoje o usuário gasta R$
2,30* para se deslocar de Santo
Amaro – extremo sul de São Paulo até o centro da
cidade, pois pode fazer a
integração com 3 ônibus com apenas uma tarifa em um
período de 2 horas. Antes, ele
gastaria R$ 6,90, ou seja, uma redução de mais de 60%.
A cidade de Campinas foi a
pioneira na implantação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica no setor de transporte
coletivo urbano no Brasil.
O inicio da operação ocorreu em
novembro de 1997. A partir de 29 de abril de 2006, foi
implantando em Campinas o Bilhete
Único, que dá direito á integração temporal.
Hoje, a bilhetagem eletrônica
está presente em 47% das cidades brasileiras com mais de
100 mil habitantes, sendo que 12%
passa pela implantação.
15.2 PRINCIPAIS
MUDANÇAS PROPORCIONAIS PELA BILHETAGEM
ELETRONICA
Extinção do
mercado paralelo e falsificação de vale-transporte
Integração
tarifaria diminuiu os gastos com transportes e conseqüentemente
facilitou a inclusão de
trabalhadores que residem distante dos centros
empregadores no mercado de
trabalho.
Mais segurança
para o usuário do transporte coletivo. A redução de dinheiro
circulando acarretou a diminuição de assaltos nos
meios de transporte.