terça-feira, 5 de março de 2013

O Novo TRCT – Perguntas e respostas



1)Qual o objetivo da Portaria 1.057/2012 e dos novos
modelos de TRCT?
·         Dar mais segurança ao trabalhador e ao empregador n
o momento da rescisão do contrato de trabalho, detalhando
todas as parcelas devidas e pagas, contrariamente
ao que ocorre com o TRCT hoje vigente.

2)Qual o prazo para utilização obrigatória (compulsória)?
·         A partir de 1º de novembro. Rescisões feitas em out
ros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal
para liberação de Seguro-Desemprego e da conta do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

3)Quais as principais mudanças em relação ao TRCT hoje vigente?
·         - Férias Vencidas: deve ser informado separadamente
(em cada campo do TRCT) cada período aquisitivo
De férias vencido e não quitado. A empresa deve informar no TRCT:
(a) o período aquisitivo, (b) quantidade de duodécimos de férias devidos,
(c) valor devido.
- 13º Exercícios/Anos Anteriores: deve ser informado separadamente
 (em cada campo do TRCT) cada exercício anterior de 13º vencido e não
quitado. A empresa deve informar no TRCT: (a) o exercício, (b) quantidade
 de duodécimos de 13ºdevidos, (c) valor devido.
- Horas-Extras devidas no mês de Afastamento: em cada campo do TRCT
 deve ser informada a quantidade de horas-extras feitas no mês de afastamento
 e o respectivo percentual (50%, 75%, 100%, etc) e valor.
- Campos para informar verbas credoras: devem ser inseridos no TRCT tantos
campos quantos forem necessários para detalhar os créditos do trabalhador,
conforme orientado nas “Instruções de Preenchimento” do TRCT, constante na
 nova Portaria.
- Descontos/Deduções: maior detalhamento das deduções (Pensão Alimentícia,
Adiantamento Salarial, Adiantamento de 13º, Vale-Transporte, Empréstimo em
Consignação, informa separadamente a Previdência Social sobre o 13º e sobre as
demais verbas, informa separadamente o Imposto de Renda na Fonte sobre
13º/PLR/Demais Verbas, etc.
- A rescisão foi segmentada em dois termos: (a)TRCT, que trás os valores credores
e os descontos, (b) Termo de Homologação (contratos sujeitos à assistência à homologação) ou de Quitação (contratos não sujeitos à assistência à homologação),
onde as partes – trabalhador e empregador – dão quitação/assinam em conjunto com
o Assistente de Homologação, quando devida a homologação. Para efeito de
habilitação ao saque do FGTS e ao Seguro-Desemprego só deve ser apresentado à
CAIXA o Termo de Homologação ou o de Quitação.

4)Em quantas vias deve ser impresso o novo TRCT?
·         Deve ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação ou de Quitação impresso em 4 quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO





 A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT),  instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012. 
Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.
Atenção: nos atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.
Portaria 1.8152012 - Arquivo PDF (5kb) Ícone: Arquivo PDF.
Novo TRCT - Perguntas e respostas - Arquivo PDF (9kb) Ícone: Arquivo PDF.
Portaria 1.0572012 - Arquivo PDF (175kb) Ícone: Arquivo PDF.

Rescisão de Contrato de Trabalho



Rescisão de contrato de trabalho - CLT

Rescisão de contrato de trabalho
Admissão: 10-Fevereiro-2009
Afastamento: 08-Junho-2012
Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa
Salário base: R$1.600,00
Aviso prévio: indenizado
Férias vencidas: sim

Valor a ser pago: R$5.866,09

Obs.: Além do valor da rescisão, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia.
Memória de Cálculo

Salários
Saldo de salário (8/30): R$426,67   [INSS: R$34,13]
Aviso prévio (39 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011): R$2.080,00   [INSS: R$228,80]
Total de salários: R$2.506,67

INSS sobre salários: R$262,93
IRPF sobre salários (base = R$426,67 - R$34,13 = R$392,53): R$0,00
Total de descontos sobre salários: R$262,93
Décimo terceiro
Décimo terceiro proporcional (5/12): R$666,67   [INSS: R$53,33]
Décimo terceiro indenizado (1/12): R$133,33

Total de décimo terceiro: R$800,00

INSS sobre décimo terceiro: R$53,33
IRPF sobre décimo terceiro (base = R$666,67 - R$53,33 + R$133,33 = R$746,67): R$0,00
Total de descontos sobre décimo terceiro: R$53,33
Férias
Férias vencidas: R$1.600,00
1/3 sobre férias vencidas: R$533,33
Férias proporcionais (4/12): R$533,33
1/3 sobre férias proporcionais: R$177,78
Férias indenizadas (1/12): R$133,33
1/3 sobre férias indenizadas: R$44,44
Total de férias: R$3.022,22

INSS sobre férias: R$0,00
IRPF sobre férias (base = R$1.600,00 + R$533,33 + R$533,33 + R$177,78 + R$133,33 + R$44,44 = R$3.022,22): R$146,53

Total de descontos sobre férias: R$146,53
Outros vencimentos
Total de outros vencimentos: R$0,00

INSS sobre outros vencimentos: R$0,00
IRPF sobre outros vencimento (base = R$0,00): R$0,00

Total de descontos sobre outros vencimentos: R$0,00
Outros descontos do empregado
Total de outros descontos: R$0,00
Total de Vencimentos: R$2.506,67 + R$800,00 + R$3.022,22 + R$0,00 = R$6.328,89
Total de Descontos: R$262,93 + R$53,33 + R$146,53 + R$0,00 + R$0,00 = R$462,80
Total Líquido: R$5.866,09

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

VALE TRANSPORTE



ORIENTAÇÃO
VALE-TRANSPORTE
Normas
Concessão do Vale-Transporte pelo empregador deve obedecer a certos
procedimentos
O benefício do Vale-Transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do
empregado com transporte. Isto porque, o valor gasto com transporte compromete parte
do salário, podendo ter reflexo no comparecimento do empregado ao emprego.
Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos necessários para a concessão
do Vale-Transporte
1. DEFINIÇÃO
O Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das
despesas de seus empregados, realizada com o deslocamento residência-trabalho e viceversa.
1.1. DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE-VERSA
Para fins de concessão do Vale-Transporte, entende-se como deslocamento a soma dos
segmentos componentes da viagem do empregado, por um ou mais meios de transporte,
entre sua residência e o local de trabalho.
1.2. DESLOCAMENTO PARA REFEIÇÃO
O Vale-Transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de
transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a
fazê-lo em sua residência ou em local distante da empresa.
Porém, quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório
próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer
alimentação mediante o uso de Vale-Refeição, torna-se dispensável a exigência do
Vale-Transporte.
2. UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte, com exceção dos serviços seletivos e os especiais, pode ser utilizado
em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e
interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo
poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas
autoridades competentes.
3. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do sistema de Vale-Transporte, independentemente da remuneração
percebida:
a) o empregado, assim considerado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) os empregados domésticos;
c) os trabalhadores de empresa de trabalho temporário;
d) os empregados a domicílio;
e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais;
g) os servidores da União, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, qualquer que
seja o regime jurídico, a forma de remuneração e a prestação de serviços.
4. AQUISIÇÃO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
Para usufruir o beneficio do Vale-Transporte, o empregado deve declarar, por escrito,
ao empregador:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho
e vice-versa;
c) que se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O preço unitário das tarifas cobradas em cada um dos meios de transporte utilizado
poderá ser informado ao empregador pelo beneficiário do Vale-Transporte.
4.1. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações prestadas pelos empregados devem ser atualizadas, anualmente, ou
sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nas letras “a” e “b” do
item 4, sob pena de suspensão da concessão do benefício até que seja cumprida essa
exigência.
4.2. FALTA GRAVE
A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constitui
falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
4.3. DISTÂNCIA MÍNIMA
A legislação não estabelece distância mínima entre a residência e o local de trabalho
para concessão do Vale-Transporte.
Para o exercício do direito ao Vale, independentemente da distância, o empregado deve
atender aos requisitos citados no item 4 anterior, em especial o constante da letra “c” do
referido item.
5. DESCONTO
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do
empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base.
Para fins de aplicação dos 6%, não se incorporam ao salário-base do empregado
quaisquer vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo
de serviço, dentre outros.
O valor da parcela do Vale-Transporte custeado pelo empregado deve ser descontado
proporcionalmente à quantidade de Vale concedida para o período a que se refere o
salário e por ocasião do seu pagamento, salvo disposição em contrário, que favoreça ao
empregado, decorrente de convenção ou acordo coletivo.
O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago.
Exemplificando, se a empresa paga por quinzena não poderá descontar no pagamento da
1ª quinzena os Vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente
poderá descontar o valor dos Vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo
paga.
5.1. DESCONTO PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS
A fiscalização do trabalho determinava, com base no artigo 10 do Decreto 95.247/87,
que o desconto do Vale-Transporte seria realizado proporcionalmente aos dias úteis
trabalhados e não sobre o salário integral do empregado, entendimento este idêntico ao
da Administração Pública Federal.
Entretanto, este posicionamento foi questionado através de Consulta formulada à
Secretaria de Fiscalização do Trabalho, culminando com o Parecer 15/92 da
Coordenação de Análise, Orientação e Normas (CANOR), segundo o qual o empregado
tem o ônus de responder com a parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento,
independente dos dias trabalhados.
Assim, a proporcionalidade indicada no artigo 10 não se vincula a dias úteis do mês. A
proporcionalidade se refere à redução salarial motivada, por exemplo, por falta não
justificada, admissão, desligamento e férias, oportunidade em que deve ser verificado o
período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
5.2. EMPREGADO COM SALÁRIO VARIÁVEL
Na hipótese de empregados que percebem remuneração por tarefa, serviços, ou quando
se tratar de remuneração exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações,
gorjetas ou equivalentes, a parcela equivalente a 6% deve ser calculada sobre o total da
remuneração percebida no mês.
Exemplificando, um empregado que recebe apenas comissão, em um determinado mês
recebeu a remuneração de R$ 800,00, o desconto do Vale transporte será de R$ 48,00
(R$ 800,00 x 6%).
5.3. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL
Quando os empregados perceberem salário fixo mais comissões, percentagens,
gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela correspondente a 6%, consoante o
entendimento da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser calculada
somente sobre o salário fixo.
Exemplificando, se o empregado em um determinado mês receber o salário fixo de
R$ 500,00, mais comissões no valor de R$ 300,00, o desconto do Vale- Transporte será
de R$ 30,00 (R$ 500,00 x 6%).
5.4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho no curso do mês, o empregado deverá
devolver os Vales-Transporte não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao
empregador descontar os respectivos Vales pelo valor real, isto é, valor de custo.
Entretanto, nesta hipótese, o empregador descontará o valor integral dos Vales não
devolvidos e aplicará 6% do salário proporcional aos dias dos Vales utilizados.
5.4.1. EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos um empregado que recebeu 44 Vales-Transporte (2 Vales x 22 dias
trabalhados) para o mês de maio/2007, no valor unitário de R$ 2,00, sendo demitido
com aviso prévio indenizado no dia 18-5-2007.
Ele terá de devolver à empresa 18 Vales (2 Vales x 9 dias) não utilizados, que resultam
no valor de R$ 36,00 (18 Vales x R$ 2,00). Caso não devolva, este valor poderá ser
descontado na rescisão.
Supondo que a remuneração desse empregado corresponda a R$ 500,00; o desconto dos
6% será calculado sobre a remuneração proporcional de R$ 290,32 (R$ 500,00 ÷ 31 dias
x 18 dias), correspondente ao período trabalhado de 1 a 18-5-2007, resultando num
desconto de R$ 17,42 (R$ 290,32 x 6%).
6. EMPREGADOS COM DESPESA INFERIOR A 6% DO SALÁRIO
O empregado, cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa
seja inferior a 6% do seu salário-base, pode optar pelo recebimento antecipado do Vale-
Transporte.
Para tanto basta manifestar seu interesse ao empregador, fornecendo-lhe as informações
mencionadas no item 4 deste Comentário. O valor a ser descontado do salário do
empregado nesta situação será o equivalente ao total dos Vales concedidos.
6.1. EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos um empregado com a seguinte situação:
• Salário: R$ 1.500,00
• Quantidade de Vales concedidos: 44
• Custo real dos Vales: R$ 88,00 (R$ 2,00 x 44 Vales).
Cálculo do desconto
• 6% do Salário: 1.500,00 x 6 = R$ 90,00
100
Como R$ 90,00 é superior ao custo real dos Vales, a empresa descontará do empregado
R$ 88,00 (custo real dos Vales).
7. DISPENSA DO BENEFÍCIO
No caso de empregado não beneficiário do Vale-Transporte, como por exemplo, aquele
que reside próximo ao trabalho, ou o que utiliza veículo próprio, a empresa deve exigir
dele declaração, por escrito, afirmando não ser beneficiário do Vale-Transporte,
apontando os motivos que não o credenciam ao benefício. Como não existe modelo
oficial de declaração, a empresa poderá adotar modelo já impresso adquirido em
papelarias.
8. SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE POR DINHEIRO
A Medida Provisória 280, de 15-2-2006 (Informativo 07/2006), que vigorou no período
de 1-2-2006 até 23-2-2006, estabelecia que o benefício do Vale-Transporte poderia ser
pago em dinheiro, sendo vedada a sua concessão cumulativa com o Vale-Transporte por
outro meio.
Entretanto, a Medida Provisória 283, de 23-2-2006 (Informativo 09/2006), que foi
convertida, com alteração, pela Lei 11.314, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006), revogou
a MP 280/2006 que permitia a substituição do Vale-Transporte por dinheiro.
Assim sendo, ao empregador não é permitido substituir o Vale-Transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Entretanto, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário
ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado arcará com o
pagamento das passagens, e o empregador o ressarcirá da parcela que lhe couber, na
folha de pagamento imediata.
9. NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A parcela do Vale-Transporte custeada pelo empregador, nas condições e limites
mencionados neste Comentário, não tem natureza salarial e, desta forma, não se
incorpora ao salário do empregado beneficiado para quaisquer efeitos legais, bem como
para fins de incidência de contribuições previdenciárias, do IR/Fonte e de depósitos para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Igualmente, não constitui
rendimento tributável do empregado.
O Vale-Transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em
lei, também não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da
contribuição previdenciária.
Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto (6%) ou efetua
desconto menor que 6%, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência
social, porquanto referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador para todos
os efeitos legais.
A seguir, divulgamos decisão sobre o assunto.
“O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei,
não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição
previdenciária. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo
que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor
incorpora-se à remuneração do trabalhador. In casu, o recorrente efetuou o pagamento
do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que
possibilita a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira e
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 443.820/RS, REsp.
nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp. nº 420.451/RS, REsp. nº 194.231/RS).
Recurso Especial improvido. (STJ – 1ª Turma – Recurso Especial 664.068 – Relator:
Ministro Luiz Fux – DJ-U de 16-5-2005)”.
10. VALOR CUSTEADO PELO EMPREGADOR
O Vale-Transporte é, também, custeado pelo empregador que participa dos gastos de
deslocamento do empregado com a parcela que exceder 6% de seu salário.
11. COMPROVANTE
A venda de Vales-Transporte deve ser comprovada através de recibo seqüencialmente
numerado, emitido pelo vendedor em duas vias, uma das quais fica com o comprador,
contendo:
a) o período a que se referem;
b) a quantidade de Vales-Transporte vendida e de empregados a quem se destina; e
c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.
12. VALOR DA TARIFA
Para o cálculo do valor do Vale-Transporte, deve ser adotada a tarifa relativa ao
deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte, mesmo que a
legislação local preveja descontos.
Não são consideradas como descontos as deduções tarifárias decorrentes de integração
de serviços.
12.1. ALTERAÇÃO DAS TARIFAS
Ocorrendo a alteração das tarifas de serviços, após o empregador ter comprado o Vale-
Transporte, o mesmo poderá ser utilizado pelo empregado pelo prazo fixado pelo poder
concedente a ser trocado, sem ônus, pelo empregador no prazo de 30 dias, contados da
data em que a tarifa sofrer alteração.
12.2. UTILIZAÇÃO DOS VALES COM PREÇO ANTIGO
Quando houver alteração do preço da passagem, o empregado poderá continuar
utilizando os Vales-Transporte, sem qualquer complementação, até 30 dias após a
vigência da nova tarifa, desde que os Vales tenham sido adquiridos até o dia anterior ao
da alteração do preço.
Esta norma foi estabelecida pelo Ministério dos Transportes para o sistema de Vale-
Transporte em linhas interestaduais, com características de transporte urbano.
No caso de linhas urbanas, deve ser observado o que determina a legislação municipal.
Sendo omissa a legislação municipal, e havendo alteração no preço da passagem, o
empregado poderá continuar utilizando os Vales-transporte que tiver em seu poder,
complementando a diferença, em dinheiro, até que o empregador providencie a troca
dos Vales por outros com valores atualizados. Nesse caso, o empregador ressarcirá ao
empregado a parcela que lhe couber, na folha de pagamento imediata.
13. PRINCIPAIS VANTAGENS DO VALE-TRANSPORTE PARA AS
EMPRESAS
Com o pagamento do transporte na modalidade de vales, o empregador tem a
segurança de que o beneficio está sendo utilizado apenas para a sua finalidade
original (ir e vir do trabalho para casa e vice-versa).
Se oferecido em dinheiro, o trabalhador pode utilizá-lo para outro fim e assim
ficar sem recursos para o transporte, aumentando o absenteísmo e prejudicando a
administração e produtividade da empresa.
Com o pagamento em vale-transporte, o valor alocado para o transporte do
trabalhador não é incorporado ao salário, o que desonera a folha de pagamento.
14. O VALE TRANSPORTE E A SOCIEDADE
É consenso que o transporte coletivo é o modelo mais democrático, racional e
sustentável para as grandes cidades urbanas de todo o mundo. No Brasil, o valetransporte
tem papel fundamental na manutenção e na expansão do transporte coletivo
nas médias e grandes cidades.
Utilizado por cerca de 50% dos usuários de transporte coletivo, o vale-transporte é uma
importante fonte de financiamento deste segmento fundamental nas grandes áreas
metropolitanas do País.
Também, segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras e
usuários de Vale-transporte e outros benefícios (Abravale), o setor movimenta cerca de
R$ 8 bilhões por ano. Apenas as empresas distribuidoras de vales ** - 4 nacionais e 10
regionais – são responsáveis por R$ 3 bilhões e empregam 4,2 mil pessoas.
Além disso, com o uso do vale-transporte, que é aceito apenas pelas empresas
credenciadas pelos órgãos de administração do transporte, inibi-se a proliferação do
transporte clandestino, que além de ser uma contravenção, oferece perigo ao usuário por
não passar por fiscalização.
O uso do vale-transporte eletrônico cada vez mais utilizado nos grandes centros
urbanos, diminui drasticamente o número de assalto a ônibus, pois o cartão é pessoal e
intransferível não podendo ser usado como moeda no mercado paralelo.
14.1 PRINCIPAIS VANTAGENS DO VALE-TRANSPORTE PARA A
SOCIEDADE
Continuidade do transporte coletivo nos grandes centros urbanos
Inibição do transporte clandestino
Maior segurança para o trabalhador no transporte
Diminuição dos assaltos a ônibus
Geração de empregos pelas empresas distribuidoras
15. O VALE TRANSPORTE E A TECNOLOGIA
Desde a sua criação, o vale-transporte passou por transformações e aprimoramentos.
Dos vales em papel, o Brasil vê a crescente migração para a modalidade de vale -
eletrônico com o advento da bilhetagem eletrônica.
Com a tecnologia, que utiliza o sistema de carga eletrônica dos créditos para o
transporte tendo como suporte os cartões inteligentes (Smart Cards), algumas das
vulnerabilidades existentes no vale-transporte foram dirimidas, como a falsificação de
vales e o comercio clandestino.
Com a bilhetagem eletrônica, os créditos são “carregados” no cartão inteligente de valetransporte
que contém os dados do portador. Não é possível comercializá-lo, pois o uso
dos créditos só é possível no transporte urbano, fazendo assim o vale-transporte perder
os “status” de moeda paralela.
Além disso, em caso de furto ou roubo o cartão pode ser cancelado e conseqüentemente
os créditos anulados, evitando assaltos furtos. Também a tecnologia impede
falsificação, garantindo a veracidade dos créditos utilizados no transporte.
15.1 TECNOLOGIA E INCLUSÃO SOCIAL
Uma das maiores transformações trazidas pela bilhetagem eletrônica foi a possibilidade
de integração tarifaria, o que reduziu o custo com o vale transporte, permitindo que
trabalhadores que residem distante dos locais de trabalho pudessem ser inseridos no
mercado de trabalho.
Com a bilhetagem eletrônica, o usuário pode utilizar mais de um ônibus em um
determinado período e pagar apenas uma tarifa. Além disso, ele pode fazer a integração
com outros meios de transporte como trens e metro pagando uma tarifa reduzida.
Vamos utilizar como exemplo o Bilhete Único em São Paulo. Hoje o usuário gasta R$
2,30* para se deslocar de Santo Amaro – extremo sul de São Paulo até o centro da
cidade, pois pode fazer a integração com 3 ônibus com apenas uma tarifa em um
período de 2 horas. Antes, ele gastaria R$ 6,90, ou seja, uma redução de mais de 60%.
A cidade de Campinas foi a pioneira na implantação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica no setor de transporte coletivo urbano no Brasil.
O inicio da operação ocorreu em novembro de 1997. A partir de 29 de abril de 2006, foi
implantando em Campinas o Bilhete Único, que dá direito á integração temporal.
Hoje, a bilhetagem eletrônica está presente em 47% das cidades brasileiras com mais de
100 mil habitantes, sendo que 12% passa pela implantação.
15.2 PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPORCIONAIS PELA BILHETAGEM
ELETRONICA
Extinção do mercado paralelo e falsificação de vale-transporte
Integração tarifaria diminuiu os gastos com transportes e conseqüentemente
facilitou a inclusão de trabalhadores que residem distante dos centros
empregadores no mercado de trabalho.
Mais segurança para o usuário do transporte coletivo. A redução de dinheiro
circulando acarretou a diminuição de assaltos nos meios de transporte.